O Estado de Santa Catarina passou a exigir o pagamento complementar do ICMS apurado em operações submetidas à substituição tributaria para frente, com efeitos retroativos a março de 2018.
Esta cobrança tem como ponto de partida o precedente do Supremo Tribunal Federal, que garantiu o direito dos contribuintes verem restituídos pagamentos a maior de ICMS decorrente da venda submetia a substituição ter sido realizada em valor inferior ao calculado pelo substituto tributário.
A decisão do STF apenas garantiu o que a Constituição Federal assegura, que é a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Santa Catarina ao regular a restituição foi além do que a decisão definiu, ao também exigir a complementação de ICMS dos contribuintes substituídos que tenham realizado vendas por preço superior ao apurado no momento do cálculo da substituição.
A regulamentação catarinense, ao exigir a complementação no mesmo exercício em que foi instituída, e de forma retroativa, fere o princípio constitucional da anterioridade.
Além disso, a cobrança pretendida não tem previsão legal na lei complementar que regula o ICMS nacionalmente e nem na Constituição Federal.
A previsão constitucional de restituição do valor pago a maior destinado ao contribuinte não se estende, por analogia, para complementação do valor pago a menor em favor da Fazenda Pública, sendo imperioso que qualquer cobrança suplementar de ICMS tenha previsão primeiramente na Constituição Federal e depois em lei complementar federal, em atenção à segurança jurídica e à reserva legal.
Daí que a iniciativa do Estado de Santa Catarina tem vícios insanáveis que impedem a cobrança do ICMS complementar em operações de substituição tributária. O Poder Judiciário, nos precedentes recentes, tem se posicionado a favor dos contribuintes, o que é um alento e um bom sinal de que a segurança jurídica e legalidade devem prevalecer.
Jefté Lisowski,
advogado tributarista e diretor da Lis Consultoria e Treinamento Empresarial - jefte@lis.srv.br - (48) 99972-0211
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