A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a cobrança de juros sobre a multa perdoada pelo Refis da Crise (Lei nº 11.941, de 2009). A 2ª Turma do STJ decide de forma contrária, mantendo a cobrança. Por isso, o assunto deverá ser definido pela 1ª Seção.
Na 1ª Turma (Resps 1509972 e 1573557), os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram a favor das empresas. Já os ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho ficaram vencidos.
A discussão é importante porque, apesar de o processo tratar do Refis da Crise, advogados e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acreditam que o mesmo entendimento pode ser seguido em processos relativos aos outros programas especiais de parcelamento de débitos. Além disso, antes de ser concedido o "perdão" pelo Refis, passam-se anos com a incidência de juros sobre a multa. Por isso, os valores são altos.
No julgamento, a Fazenda alegou a necessidade de manutenção dos juros, já que o Refis previa desconto na multa a depender do parcelamento escolhido. Para o pagamento à vista, havia desconto de 100%, por exemplo.
Na sustentação oral, o procurador Clóvis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STJ (CASTJ), citou o posicionamento da 2ª Turma e defendeu que a norma é restritiva. "A União deu a mão e o devedor puxou o braço", afirmou.
A PGFN estima que, na Seção, se mantida a composição atual, o entendimento será favorável à cobrança. Isso porque a decisão da 2ª Turma (pela cobrança) foi unânime e a da 1ª Turma, por maioria de votos.
No voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, considerou que não haveria como embutir juros sobre um valor que não existe mais.
De acordo com o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Mauler Advogados, não é possível saber se a maior parte dos contribuintes calculou com ou sem os juros. Mas, segundo ele, quem tiver sido mais conservador nos cálculos e estiver com o parcelamento em aberto pode tentar reduzir o valor dos juros incluídos nas parcelas a serem pagas.
O advogado explica que, enquanto a Fazenda considera os juros como uma parcela autônoma, o contribuinte os entende como um acréscimo ao principal.
Por isso, se a multa for reduzida, não há como manter a incidência de juros sobre esta anistia concedida. Os juros tem que ser reduzidos na mesma proporção da multa. Afirma Jefté Lisowski
Fonte: Valor.com.br
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