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Decisão do STJ traz segurança jurídica para sócio que deixa empresa


De acordo com os artigos 1.003, 1.032 3 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil, prevê que o sócio retirante responde pelas obrigações na qualidade de sócio, durante o prazo de 2 anos contados do registro da alteração contratual de sua retirada no órgão competente.

Entretanto, existe divergência na forma de interpretação das obrigações abrangidas nesse período de dois anos. A divergência de interpretação consiste em saber se o sócio que se retira responde tão somente pelas dívidas contraídas até o dia da averbação de sua saída, ou se esse sócio responde, também, pelas dívidas contraídas pela sociedade no prazo de dois anos após a averbação de sua saída.

Há quem sustente, contudo, que o sócio retirante responde pelas dívidas contraídas nos dois anos após a averbação da saída do sócio da sociedade. Se essa interpretação vingasse, os sócios vendedores seriam obrigados a se resguardar dessas obrigações exigindo que os compradores prestassem garantias — cujo valor seria de difícil aferição — para prevenir esse tipo de responsabilidade, o que, certamente, causaria enorme entrave na vende de empresas.

Recentemente, em 5 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.537.521/RJ, reafirmou o limite temporal de dois anos de responsabilidade do sócio retirante. O STJ pontuou, ainda, que o sócio retirante somente responde pelas dívidas contraídas até o dia da averbação de sua saída. Ou seja, não responde por débitos gerados posteriormente ao registro de sua retirada.

Essa decisão, além de corretamente interpretar a legislação, traz mais segurança aos empreendedores que, por qualquer razão, decidam deixar as suas empresas.

Fonte: conjur

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