A Nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) revoluciona a forma de tratamento de dados pessoais realizadas pelas empresas.
Desse modo, é imprescindível que os departamentos Jurídico e de Recursos Humanos estejam treinados e aptos a realizar o processamento de dados pessoais dentro dos parâmetros legais.
Um ponto de relevância que desde já deve ser notado é a Terceirização.
A nova lei trabalhista determina que poderá haver a terceirização da atividade-fim, isto é, aquela tida como essencial para o funcionamento da empresa, entendimento que foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, em casos de terceirização de mão de obra, poderão surgir situações controversas em razão de possível confusão entre reais beneficiários desses dados nas relações de trabalho ou pessoas autorizadas a processar os dados dos trabalhadores, sejam empregados diretos ou terceirizados.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA x SOLIDÁRIA: Ainda que a reponsabilidade da tomadora de serviços por créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços seja subsidiária, a LGPD menciona expressamente que a responsabilidade na proteção e tratamento de dados será solidária, motivo pelo qual prestadora e tomadora de serviços deverão atuar conjuntamente na questão da segurança e proteção dos dados dos empregados.
Os contratos de terceirização de mão de obra deverão ser minuciosamente elaborados para delimitar as responsabilidades de cada uma das partes – prestador e tomador dos serviços – não apenas para prevenir riscos trabalhistas, mas, também, para melhor gestão quanto à proteção de dados de todas as partes, mitigando sua responsabilidade dentro daquilo que possa ser autorizado pela LGPD.
As empresas tomadoras de serviços deverão atentar cada vez mais em contratar empresas prestadoras de serviços que sejam idôneas não apenas no âmbito financeiro e obrigacional trabalhista, mas, também, confiáveis quanto ao adequado tratamento dos dados dos seus empregados.
A relação entre tomadora e prestadora de serviços, será assim vista pela legislação como Controlador de dados (empresa tomadora) e Operador (empresa prestadora de serviços) de dados, dividindo, de forma solidária, a responsabilidade e obrigações no tratamento dos dados dos colaboradores, consoante previsto em lei. A adequação ao que dispõe a LGPD, muito mais do que as sanções financeiras, qualificará a empresa perante o mercado, de forma reputacional, atraindo clientes, fornecedores e parceiros estratégicos que também estejam sob a mesma maturidade quando se trata de dado pessoal.
Fonte: tauilchequer.com.br
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