Aquisições de bens e serviços essenciais para a viabilização da atividade geram crédito.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação acerca do conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
De acordo com a decisão, todas as aquisições que sejam essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, devem ser considerados insumos.
O advogado tributarista Jefté Fernando Lisowski compreende que a decisão é importante para os contribuintes, uma vez que ampliou o conceito de insumo para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS.
O elemento determinante na averiguação acerca da possibilidade da despesa ser ou não creditável é a atividade empresarial, se a despesa é essencial gera crédito, diz Lisowski.
A discussão sobre o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS se instaurou desde a criação da não cumulatividade pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Apesar de a decisão uniformizar entendimento sobre o tema, Lisowski alerta que a avaliação da possibilidade de crédito deve ser feita com base em análise crítica da atividade fim da empresa e das despesas fundamentais para tal atividade, o que implica em estudo personalizado.